STJAgInt no REsp 1.999.664
Relevância social e legitimidade do ministério público
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relevância social e legitimidade do ministério público
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RELEVÂNCIA SOCIAL E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecer dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de consumo sobre venda de ingressos sem disponibilização efetiva de assentos por inexistência ou duplicidade, com pedidos de declaração de abusividade, danos materiais e morais individuais e dano moral coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a não demonstração da relevância social.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ao concluir que o acervo probatório se limitou a uma reclamação, uma notícia jornalística e a queixa de um segundo consumidor, sem evidenciar relevância social suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão "estritamente de direito" e de revaloração jurídica dos fatos; e (iii) saber se houve violação aos arts. 6º, VI e X, 82, I, c/c 81, parágrafo único, III, 91 e 97 do CDC e ao art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, por indevida restrição da legitimidade do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou o ponto nuclear da relevância social e concluiu pela sua ausência, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame da valoração de fatos e provas sobre extensão da conduta, repercussão social e massificação do conflito, o que impede o conhecimento por suposta violação aos dispositivos do CDC e da Lei n. 7.347/1985.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois o agravante reconhece não ter fundamentado o especial na alínea c do art. 105, III, da Constituição, tendo citado ementas apenas como reforço argumentativo, persistindo, ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade, conforme orientação do STJ (AgInt no RMS n. 51.042/MG). 9. Inviável a majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedando o conhecimento por alegada violação aos arts. 6º, VI e X, 82, I, 81, parágrafo único, III, 91 e 97 do CDC e ao art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985. 3. Não se conhece de dissídio jurisprudencial quando o recurso não é manejado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, 1.021 § 4; CDC, arts. 6 VI, X, 82 I, 81 parágrafo único III, 91, 97; Lei n. 7.347/1985, art. 5 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedando o conhecimento por alegada violação aos arts. 6º, VI e X, 82, I, 81, parágrafo único, III, 91 e 97 do CDC e ao art. 5º, I, da Lei n. 7.347/1985. 3. Não se conhece de dissídio jurisprudencial quando o recurso não é manejado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.