STJREsp 2.232.945
Contrato de construção de empreendimento imobiliário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Contrato de construção de empreendimento imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Multa em embargos de declaração
- Ausência de elementos de caráter protelatório
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. PREPARO DA RECONVENÇÃO. ERRO CARTORÁRIO. ARTS. 290 E 317 DO CPC. SANEAMENTO EM GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ABATIMENTO DE MULTA CONTRATUAL E CUSTOS DE REPAROS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato de construção de empreendimento, manteve a condenação com abatimento por multa contratual e custos de reparos por má execução, admitiu o saneamento do preparo da reconvenção em grau recursal por falha cartorária e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) a multa dos embargos de declaração foi corretamente aplicada à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula 98/STJ; (iii) seria possível o saneamento do preparo da reconvenção no grau recursal diante de erro do órgão judicial, conforme os arts. 290 e 317 do CPC; (iv) houve extrapolação dos limites da lide e nulidade por sentença condicional, inclusive quanto ao abatimento de verbas ilíquidas, bem como negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses, ainda que em sentido desfavorável à parte.
4. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ.
5. Verificada falha do cartório que, após indeferir a gratuidade, não intimou para preparo e certificou equivocadamente a regularidade das custas, admite-se o saneamento do vício em grau recursal, com intimação para recolhimento, nos termos dos arts. 290 e 317 do CPC, por analogia ao entendimento da Súmula 106/STJ que impede a penalização da parte por erro do serviço judiciário.
6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
7. A determinação de liquidação para apurar o montante devido é compatível com a técnica processual, não havendo nulidade por sentença condicional. A revisão das conclusões sobre má execução da obra e quantificação exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.