STJEDcl no AgRg no AREsp 3.230.627
Roubo majorado: omissão e contradição não configuradas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Roubo majorado
- Omissão e contradição não configuradas
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da dialeticidade das razões do agravo em recurso especial e à aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a insuficiência da impugnação específica, ao consignar a ausência de cotejo analítico para afastar o reexame probatório e de demonstração de superação ou distinção dos paradigmas, não havendo omissão ou contradição.
4. A alegação de que haveria revaloração jurídica sem revolvimento probatório configura rediscussão da valoração já realizada, inviável na via integrativa dos embargos de declaração.
5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não é cabível na espécie, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal e estranha ao núcleo decisório centrado em óbices processuais de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.