STJEDcl no REsp 2.209.941
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade
- Índices da ANS
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação dos índices da ANS ao reajuste de plano de saúde coletivo, determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.894.750/SP, DJe de 01/12/2021). A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão impugnada examina adequadamente os pontos suscitados pelas partes, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, não sendo suficiente a divergência interpretativa da parte para ensejar o manejo dos embargos. A decisão é inteligível, clara e precisa, inexistindo obscuridade que justifique integração por meio dos aclaratórios. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos processuais e jurídicos pertinentes. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o desfecho da controvérsia, não se prestando à modificação do julgado por meio da via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.