TSTAIRR 1000553-74.2025.5.02.0292
Horas extraordinárias: hora noturna reduzida (ficta)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Hora noturna reduzida (ficta)
- Forma de cálculo
- Ausência de demonstração analítica
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORA NOTURNA REDUZIDA (FICTA). FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. 1. O TRT entendeu que oito horas de trabalho noturno equivaleriam a aproximadamente nove horas e quinze minutos, levando-se em conta a redução ficta do art. 73, § 1º, da CLT, mediante a proporção matemática entre sessenta minutos e cinquenta e dois minutos e meio. 2. A reclamada apresenta tese no sentido de que oito horas de trabalho noturno equivaleriam a nove horas de trabalho, entendendo que uma hora trabalhada em período noturno equivaleria a uma hora e sete minutos e meio. 3. Contudo, a interpretação conferida pelo TRT não fere a literalidade dos dispositivos indicados. Com efeito, em sua peça, a reclamada não consegue demonstrar, de forma analítica, a incorreção do fundamento do acórdão regional ou a alegada violação literal do art. 73, § 1º, da CLT. Assim, ausente a demonstração analítica do conflito normativo apontado, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. De fato, entende-se que se trata o caso de mera valoração do conjunto probatório, cuja reapreciação esbarraria no óbice da Súmula nº 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator