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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.094

Contribuição previdenciária patronal: sat/giil-rat

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMAS N. 985/STF E 1.170/STJ. JULGAMENTOS ENCERRADOS. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TEMA N. 687/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA N. 985/STF. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas trabalhistas. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida para reconhecer a inexigibilidade das contribuições sobre parte das parcelas discutidas. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a incidência das contribuições sobre as faltas justificadas por atestados médicos e o adicional de transferência, bem como a falta de interesse processual quanto ao salário-família e para adequar os critérios de compensação do indébito.

II - De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vê a alegada omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

III - Ademais, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, extrai-se dos autos que, com o acolhimento dos embargos de declaração, o resultado do acórdão recorrido foi adaptado à modulação de efeitos promovida nos autos do Tema n. 985/STF. Em conformidade, este Tribunal Superior concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.170, fixando a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado." Portanto, não subsiste interesse recursal quanto à necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que os julgamentos dos temas indicados se encontram devidamente encerrados.

IV - Outrossim, quanto à legitimidade passiva das entidades terceiras em ações por meio das quais se discute a exigibilidade das contribuições sociais a elas destinadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição quanto à exclusividade da União para figurar no polo passivo, tendo em vista que as referidas entidades são apenas destinatárias dos valores obtidos com a cobrança das exações. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt no REsp n. 1.681.582/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 1º/7/2019)

V - Nesse contexto, a controvérsia subsistente diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, do adicional ao SAT/GIIL-RAT, bem como das contribuições devidas a terceiros, sobre os valores pagos a título de (i) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico; (ii) férias gozadas; (iii) décimo terceiro salário; (iv) das projeções do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário; (v) adicional noturno; (vi) adicional de horas extras; (vii) adicional de insalubridade; (viii) adicional de periculosidade; (ix) adicional de transferência; (x) terço constitucional de férias e (xi) salário-família. Sobre o tema, esta Corte Superior possui o entendimento de que a contribuição previdenciária, o respectivo adicional ao SAT/GIIL-RAT e as contribuições devidas a terceiros incidem sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.481.221/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.331/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.

VI - Em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração durante o afastamento de empregado por força de atestado médico, este Tribunal Superior adota o posicionamento segundo o qual o entendimento aplicado quanto aos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendido para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada. Confira-se: REsp n. 1.650.810/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.568.734/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; AgRg no REsp n. 1.517.365/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.

VII - Outrossim, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". Ressalta-se, inclusive, que a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese transcrita, nos termos em que defendido pela recorrente, tendo em vista que essa Corte Superior mantém sólida sua jurisprudência acerca da incidência das contribuições mencionadas, conforme é possível extrair do teor de julgados recentes promovidos após a vigência da referida lei. Nesse sentido: REsp n. 2.250.722/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.

VIII - A pretensão relativa ao terço constitucional de férias, de igual forma, não deve prevalecer, tendo em vista o resultado do julgamento do Tema n. 985/STF, bem como não se faz necessário promover a modulação de efeitos determinada pela Corte Constitucional, uma vez que, conforme já relatado, esta providência já foi adotada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos.

IX - Por fim, no que se refere às verbas pagas a título de salário-família, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de interesse de agir do recorrente, haja posto que o art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991 já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Desse modo, nos casos em que a legislação regente expressamente exclui determinada verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, esta Corte Superior entende pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de rever a posição do Tribunal de origem de que não foi comprovado que a administração pública, em sentido contrário ao comando legal, estaria promovendo a sua cobrança do contribuinte. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 2.230.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no REsp n. 2.219.337/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026; REsp n. 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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