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Jurisprudências

STJAREsp 2.848.254

Cumprimento de sentença: decisão que determinou a sucessão processual pelo espólio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO ÚNICO SÓCIO DA AGRAVANTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e em tese de sucessão processual após a extinção regular da pessoa jurídica.

2. A parte agravante sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido e a possibilidade de sucessão processual dos sócios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível, em recurso especial, a análise da sucessão processual após extinção da pessoa jurídica, diante do quadro fático estabelecido; (iii) se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese recursal relativa à sucessão processual após a extinção regular da pessoa jurídica exige revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a sucessão dos sócios depende de análise das circunstâncias do caso concreto, incidindo a Súmula 83/STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/8/2019).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

7. Deixo de majorar honorários recursais, diante da ausência de fixação pelo acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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