TSTAg-AIRR 0020024-37.2024.5.04.0013
Custeio do plano de saúde: desconto de valor fixo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Custeio do plano de saúde
- Desconto de valor fixo
- Impossibilidade
- Necessidade de observação das faixas etárias correspondentes
- Incólumes os dispositivos reputados violados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DESCONTO DE VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS CORRESPONDENTES - INCÓLUMES OS DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. No presente caso, o Regional, analisando soberanamente o acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamada efetuava descontos de mensalidades do plano de saúde em valores fixos, o que evidencia inobservância ao disposto no edital de licitação, desconformidade com os valores praticados pela empresa vencedora e descumprimento do que dispõe a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, tudo no sentido de que os descontos referentes ao plano de saúde devem corresponder às faixas etárias ocupadas pelos beneficiários. Bem reconhecida, portanto, a necessidade de adequação da forma de custeio, observando-se a faixa etária do reclamante, com restituição de valores descontados a maior. Ausência de violação aos dispositivos indicados (artigos 5º, inciso II, da Constituição e 2º da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator