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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020024-37.2024.5.04.0013

Custeio do plano de saúde: desconto de valor fixo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DESCONTO DE VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS CORRESPONDENTES - INCÓLUMES OS DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática recorrida. No presente caso, o Regional, analisando soberanamente o acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamada efetuava descontos de mensalidades do plano de saúde em valores fixos, o que evidencia inobservância ao disposto no edital de licitação, desconformidade com os valores praticados pela empresa vencedora e descumprimento do que dispõe a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, tudo no sentido de que os descontos referentes ao plano de saúde devem corresponder às faixas etárias ocupadas pelos beneficiários. Bem reconhecida, portanto, a necessidade de adequação da forma de custeio, observando-se a faixa etária do reclamante, com restituição de valores descontados a maior. Ausência de violação aos dispositivos indicados (artigos 5º, inciso II, da Constituição e 2º da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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