STJAgInt no AREsp 2.045.017
Não ocorrência: dispensa de produção de prova de direito disponível
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Dispensa de produção de prova de direito disponível
- Cerceamento de defesa
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DIREITO DISPONÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o titular do direito patrimonial disponível dispensa a produção probatória, ainda que a prova seja posteriormente considerada imprescindível pelo órgão julgador.
3. Hipótese em que, intimada quanto ao interesse na produção de provas, como requerido na inicial, notadamente a realização de perícia contábil, a parte recorrente dispensou sua realização, o que veio a ser posteriormente considerado pelo Tribunal de origem como essencial à comprovação do direito alegado. A inversão do julgado implicaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provim ento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.