TSTROT 1010219-05.2025.5.02.0000
Sindigás: ilegitimidade passiva
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sindigás
- Ilegitimidade passiva
- Ausência negociação prévia
- Cláusulas
- Reajuste salarial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO – SINDIGÁS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Sindicato Suscitante representa categoria profissional diferenciada (vendedores) e, em razão disso, pode ele suscitar o dissídio coletivo em face de entes sindicais diversos, representativos das mais variadas categorias econômicas, além de todos os potenciais tomadores de serviços dos membros da categoria profissional diferenciada. Isso porque o critério de agregação sindical, neste caso, não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores. Desse modo, configura-se regular a legitimidade passiva do Sindicato Recorrente. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. AUSÊNCIA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. A Constituição Federal prevê a tentativa de negociação antes do aforamento do dissídio coletivo (art. 114, §2º). Contudo não há necessidade de que as negociações se arrastem por tempo indefinido; a questão é permeada pelo princípio, também constitucional, da razoabilidade. No caso concreto, o Sindicato Suscitado foi instado a participar de reunião de tentativa de negociação diretamente com o Sindicato dos trabalhadores e não compareceu ao evento, conforme demonstram documentos juntados aos autos e não impugnados objetivamente pela Parte adversa. Ora, diante de tal circunstância, conclui-se que o Suscitante buscou solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo, apenas não houve êxito nas negociações. Não há falar, pois, em ausência de negociação coletiva prévia, porque demonstradas as tentativas de reunião para o ajuste da pauta de reivindicações da categoria profissional e a inércia do Sindicato Recorrente em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Recurso ordinário desprovido, no tema. 4. CLÁUSULAS. No recurso ordinário, o Sindicato Suscitado impugna de forma fundamentada e objetiva apenas o índice de reajuste salarial deferido pelo Tribunal de origem. Nas razões recursais, a Parte não identifica especificamente as demais cláusulas examinadas pelo Tribunal de origem, mas apenas faz uma alusão genérica à sentença normativa, mencionando condições de trabalho que sequer foram objeto de reivindicação da categoria profissional. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, a parte deve atacar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, sob pena de não conhecimento de seu recurso (arts. 932, III; 1010, III; e 1021, § 1º, do CPC; e Súmula 422, I/TST). Nesse quadro, inviável examinar o recurso ordinário quanto às cláusulas deferidas pelo Tribunal de origem, exceto quanto ao reajuste salarial. 5. REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou a incidência de um reajuste superior ao INPC/IBGE acumulado no período de 12 meses anteriores ao início de vigência da presente sentença normativa (de 5,18%), razão pela qual a decisão recorrida merece se reformada, para que se adapte aos parâmetros habitualmente adotados por esta SDC/TST. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir o reajuste salarial e das cláusulas econômicas ao patamar de 5,10%.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o reajuste salarial e das cláusulas econômicas ao patamar de 5,10%. Ressalvam-se as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Brasília, de de Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator