TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000867-15.2013.5.02.0462
Minutos residuais: contrato de trabalho iniciado e finalizado antes da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Minutos residuais
- Contrato de trabalho iniciado e finalizado antes da lei 13.467/2017
- Omissão não configurada
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO ANTES DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 429 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Após o advento da Lei 13.467/2017, de acordo com o previsto em seu art. 58, § 2.º, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho. No caso dos autos, todavia, o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 24/9/1984 e terminou em 15/02/2012, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, o tempo despendido no trajeto interno, por superar os 5 minutos na entrada e na saída, deve ser computado como tempo à disposição do empregador, da forma como consta no acórdão embargado, nos moldes da Súmula 429 do TST, por se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimento sem efeito modificativo.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Compensação; Indenização por Dano Material; Multa Cominatória / Astreintes; Constituição de Capital; Plano de Incentivo; Valor Arbitrado