TSTAg-AIRR 0000190-15.2024.5.17.0004
Indenização por dano moral: valor arbitrado (r$5.000,00)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado (r$5.000,00)
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$5.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . II. Quanto à questão dos honorários advocatícios , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, estabeleceu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa por até dois anos, salvo comprovação da superação da hipossuficiência econômica, que não pode ser presumida a partir da existência de créditos em outros processos. No presente caso, a pretensão de afastar os honorários advocatícios contraria a tese firmada na ADI 5766, aplicada no acórdão regional recorrido, no qual se determinou a suspensão de exigibilidade da referida obrigação, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.