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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000190-15.2024.5.17.0004

Indenização por dano moral: valor arbitrado (r$5.000,00)

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$5.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . II. Quanto à questão dos honorários advocatícios , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, estabeleceu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa por até dois anos, salvo comprovação da superação da hipossuficiência econômica, que não pode ser presumida a partir da existência de créditos em outros processos. No presente caso, a pretensão de afastar os honorários advocatícios contraria a tese firmada na ADI 5766, aplicada no acórdão regional recorrido, no qual se determinou a suspensão de exigibilidade da referida obrigação, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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