STJAgInt no AREsp 2.897.924
Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento
- Prequestionamento
- Ausência de comando normativo
- Deficiência de fundamentação
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. É pacífico no STJ o posicionamento de que, "na linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia (error in judicando ou procedendo) -, é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de origem" (EDcl no AREsp n. 580.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015).
2. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A matéria pertinente ao art. 783 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.
3. O dispositivo legal indicado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no tocante à inexistência de causa de suspensão do crédito tributário, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.