STJAREsp 3.284.294
Cooperativa médica: responsabilidade tributária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa médica
- Responsabilidade tributária
- Auto de infração
- Nulidade
- Controvérsia resolvida com base em legislação municipal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COOPERATIVA MÉDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CARÁTER REFLEXO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ERRO DE DIREITO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 283 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por cooperativa médica objetivando desconstituir auto de infração lavrado em razão da suposta ausência de retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços prestados por seus cooperados.
II - O Tribunal de origem manteve a nulidade do lançamento tributário por concluir que a situação concreta não se enquadra nos arts. 64, VII, e 66, § 11, do Código Tributário do Município de Natal. Assentou que a cooperativa não utiliza os serviços dos profissionais associados e que a legislação municipal não lhe impõe obrigação originária de retenção do imposto.
III - A alteração das conclusões adotadas pela Corte local demandaria a interpretação dos arts. 64, VII, e 66, §§ 11 e 12, da Lei municipal n. 3.882/1989, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.195.980/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; AgRg no AREsp n. 477.366/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.
IV - A alegada violação dos arts. 9º, § 1º, 121, parágrafo único, II, e 128 do Código Tributário Nacional e do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003 seria meramente reflexa, pois seu reconhecimento pressupõe a reinterpretação das normas municipais que fundamentaram o lançamento tributário.
V - O acórdão recorrido também reconheceu a nulidade do auto de infração por erro de direito, decorrente da ausência de correspondência entre a obrigação imputada à cooperativa e os dispositivos legais indicados no ato administrativo. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo e suficiente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.