STFARE 1.600.894 AgR
Tráfico de drogas: ofensa reflexa à Constituição
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Tráfico de drogas. Ausência de prequestionamento. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas (enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF), natureza infraconstitucional das controvérsias debatidas, ofensa apenas reflexa à Constituição e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (enunciado nº 279 da Súmula do STF). O Parquet alegou violação ao artigo 5º, incisos XLIII e XLVI, da Constituição, em razão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias constitucionais alegadas; (ii) estabelecer se a decisão recorrida implicou ofensa direta à Constituição da República; e (iii) determinar se a análise da tese recursal demandaria reexame de provas ou apenas controle da correta aplicação de normas constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, pois as matérias constitucionais não foram objeto de debate pela Corte de origem, tampouco enfrentadas nos embargos de declaração.
4. As alegações do agravante têm natureza predominantemente infraconstitucional, pois exigem a interpretação de normas como o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo eventual ofensa à Constituição apenas reflexa.
5. A pretensão de rediscussão quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos do enunciado n° 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.