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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 112-81.2021.5.08.0002

Competência material da justiça do trabalho: fundação pública de direito privado

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Fundação pública de direito privado
  • Cargo em comissão
  • Regime celetista
  • Estabilidade do dirigente sindical
  • Incompatibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito ao argumento de que restou comprovado nos autos que a reclamante, ocupante de cargo em comissão em fundação pública de direito privado, estava submetida ao regime celetista. Inicialmente, afasto as alegações de divergência jurisprudencial, fundadas em sentenças de primeiro grau ou em acórdãos oriundos de turmas do TST, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Afasta-se, ainda, por ausência de pertinência temática, a alegação de violação ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ( "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" ), que trata da forma de investidura em cargo ou emprego público, não dispondo acerca do regime jurídico aplicável, tampouco sobre a competência material da Justiça do Trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. CARGO EM COMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante ao argumento de que a estabilidade sindical é incompatível com o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. O entendimento consignado no acórdão regional está em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que aqueles que exercem cargo em comissão na forma do artigo 37, II, da Constituição da República estão sujeitos à demissão discricionária, não lhes sendo garantida a estabilidade sindical prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição da República. Julgado. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Dirigente Sindical; Competência

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