STJAREsp 3.102.149
Empréstimo consignado: revisão de contrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Revisão de contrato
- Juros remuneratórios
- Taxa média de mercado
- Fundamento autônomo não impugnado
- Capitalização e juros simples na ausência de pactuação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CAPITALIZAÇÃO E JUROS SIMPLES NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 929/STJ. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contratos de empréstimo consignado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, sob alegação de "tabelamento" de juros e necessidade de exame das peculiaridades; (ii) é cabível a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; (iii) há necessidade de sobrestamento pelo Tema 929/STJ.
3. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de registro dos encargos entre 2009 e 2018 e consequente aplicação da Súmula 530/STJ para fixação da taxa média de mercado com juros simples e afastamento da capitalização, incide o óbice da Súmula 283/STF.
4. A revisão das premissas de fato sobre ausência de pactuação, capitalização e adoção de juros simples, assim como a interpretação de cláusulas, atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Alterar a conclusão sobre a má-fé, que fundamenta a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O sobrestamento pelo Tema 929/STJ é indeferido quando a má-fé é reconhecida por condutas específicas de omissão de informação e detalhamento de encargos, e não por mera violação abstrata da boa-fé objetiva.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.