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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.997

Julgamento extra petita: não configuração

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento extra petita
  • Não configuração
  • Poder geral de efetivação
  • Obrigação de fazer
  • Consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a matéria relativa ao julgamento extra petita foi expressamente enfrentada pela Corte de origem.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não configura decisão extra petita" (AgInt no AREsp n. 2.455.661/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Dispositivo

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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