STJAgInt no AREsp 3.154.997
Julgamento extra petita: não configuração
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Poder geral de efetivação
- Obrigação de fazer
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que a matéria relativa ao julgamento extra petita foi expressamente enfrentada pela Corte de origem.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz, amparado pelo poder geral de cautela, pode fixar multa diária e outras medidas necessárias para garantia do cumprimento da decisão, ainda que sem requerimento da parte. Tal conduta não configura decisão extra petita" (AgInt no AREsp n. 2.455.661/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.