STFRcl 91.115 AgR
IPTU: imóvel novo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Imóvel novo
- Planta genérica de valores
- Previsão
- Ausência
- Avaliação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IPTU. IMÓVEL NOVO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PREVISÃO. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO. MÉTODO MATEMÁTICO-ESTATÍSTICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. ARE 1.245.097 (TEMA 1.084/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento do ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG).
2. A parte agravante afirma que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem e alega não violada a tese firmada no Tema 1.084/RG, uma vez que a administração tributária teria se valido de critérios técnicos dispostos em lei em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao concluir pela higidez dos lançamentos de IPTU, o órgão reclamado deixou de observar a tese fixada no Tema 1.084/RG, considerada a utilização de método sem respaldo em lei para a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto em Planta Genérica de Valores (PGV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (ARE 1.245.097, Tema 1.084/RG).
5. Havendo o Distrito Federal se valido de método matemático-estatístico de avaliação em massa disposto no Decreto distrital n. 28.445/2007, sem respaldo em lei, para fins de cobrança de IPTU relativamente a imóvel novo sem previsão na Planta Genérica de Valores, mostra-se configurada ofensa às diretrizes extraídas do Tema 1.084/RG.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.