TSTEDCiv-RR 350-74.2019.5.07.0010
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Omissão constatada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONSTATADA. Afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os embargos de declaração merecem ser providos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, condenar a parte autora, beneficiária da justiça gratuita (pág. 147), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ônus da Prova