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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.032.472

Competência: crimes praticados contra criança e adolescente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. RESOLUÇÃO CNJ N. 639/2025. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Corte Superior que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. A Embargante busca, novamente, o reconhecimento da incompetência do juízo de origem e a remessa dos autos à Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar da comarca respectiva, sob o argumento de que, à luz da Lei n. 13.431/2017 e da Resolução CNJ n. 639/2025, crimes praticados contra criança e adolescente deveriam ser julgados preferencialmente por juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar, na ausência de vara especializada em crimes contra criança e adolescente.

3. A conduta apurada consiste na venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, fato não praticado mediante violência, nem em ambiente doméstico ou de gênero. A Embargante alega omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 639/2025, editada e publicada após a impetração do habeas corpus, sustentando que o acórdão não teria apreciado adequadamente seus efeitos sobre a competência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Resolução CNJ n. 639/2025 e ao manter a interpretação do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, relativamente à competência para processar e julgar crime praticado contra adolescente consistente em venda de bebida alcoólica, sem violência, fora do contexto doméstico ou de gênero, bem como em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento firmado quanto à competência.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria já decidida.

6. O acórdão embargado é considerado suficientemente fundamentado quanto à competência para o julgamento de crimes praticados contra criança e adolescente, tendo sido expressamente analisada a interpretação do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, cuja exegese restou uniformizada pela Terceira Seção, entendimento que não foi alterado pela superveniência da Resolução CNJ n. 639/2025.

7. Reitera-se a tese de que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra criança e adolescente, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou de circunstâncias similares, de modo que a atração da competência especializada pressupõe situação de violência ou contexto de violência doméstica ou de gênero.

8. No caso concreto, a conduta de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, não envolve violência, tampouco se insere em ambiente doméstico ou de gênero, circunstâncias que afastam a incidência da Lei n. 13.431/2017 e impedem o deslocamento da competência para vara especializada de violência doméstica e familiar, antes ou depois da edição da Resolução CNJ n. 639/2025.

9. Conclui-se inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração, verificando-se apenas a reiterada irresignação da Embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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