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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.687

Estelionato: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Imobiliário
  • Estelionato
  • Busca domiciliar
  • Ingresso em quarto de pousada sem mandado judicial
  • Legalidade
  • Fundadas razões
  • Identificação e localização do suspeito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO. ABORDAGEM NO EXTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, com repercussão geral previamente reconhecida - Tema n. 280).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. No caso concreto, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, logo depois da prática de crime, estariam objetos do ilícito, que poderiam desaparecer, caso não agissem imediatamente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no local.

4. A identificação do suspeito e de seu paradeiro, por meio de diligências prévias, aliada à natureza do crime, configurou justa causa para o ingresso no domicílio. A apreensão de objetos do delito no quarto do agravante corrobora a existência de uma situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inc. IV, do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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