STJAgRg no RHC 237.085
Trancamento da ação penal: excepcionalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Excepcionalidade
- Exame de corpo delito indireto
- Revolvimento
- Fundamentação das decisões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAME DE CORPO DELITO INDIRETO. REVOLVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria. No caso, o julgado evidencia a existência de elementos informativos suficientes para demonstrar a justa causa necessária à instauração e ao regular prosseguimento da ação penal.
2. De mais a mais, "a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, na estreita via do habeas corpus e antes de concluída a instrução processual, a alegada ausência de materialidade delitiva. Do mesmo modo, a aferição da nulidade do exame de corpo de delito indireto realizado nos autos principais pressupõe a análise e a valoração dos elementos probatórios produzidos, providência incompatível com a cognição sumária própria do writ.
3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem valoração aprofundada de elementos de prova antes da conclusão da instrução, o que inviabiliza o exame pretendido sobre supostos vícios do laudo.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.