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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.157.010

Adicional de frete para renovação da marinha mercante

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada foi fundamentada na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia e impossibilidade de exame do caso amparado em fundamento constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do AFRMM viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, bem como se o acórdão do Tribunal de origem, ao não rebater todos os argumentos da parte, incorreu em omissão.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.

4. O entendimento relativo à cláusula de tratamento nacional do GATT e finalidade da AFRMM passa pelo exame da Constituição Federal, de modo que é incabível o recurso especial, ainda que se tenha indicado nas razões do pedido violação a dispositivos de lei federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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