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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000006-41.2024.5.17.0010

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, para afastar a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante; ao fundamento de que, diante do conjunto fático-probatório posto nos autos, restou demonstrada a efetiva fiscalização por parte do ente público, que inclusive rescindiu o contrato firmado com a primeira reclamada, além de aplicar-lhe sucessivas multas, decorrentes do atraso dos salários, ausência de recolhimento do FGTS e não contratação de planos de saúde. 4. Portanto, não há como se reconhecer a conduta omissiva e irregular do segundo réu, que atuou de forma diligente no acompanhamento do contrato firmado com a primeira ré. O inadimplemento da primeira ré ocorreu a despeito da fiscalização efetivada pelo ogravado, não se presumindo, diante dos elementos dos autos, a falha na fiscalização da contratada pelo simples fato de ter sido reconhecido o direito às parcelas deferidas na sentença. 5. Logo, diante do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 1.298.647/SP (Tema 1.118) e nº 760.931/DF (Tema 246), o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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