TSTRRAg 209-75.2013.5.15.0064
Descumprimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Descumprimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prazo para sanar a irregularidade
- Não cabimento
- Adicional de insalubridade
- Manuseio de cimento
- Subsistência de fundamento decisório autônomo (exposição solar)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SABESP. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO CABIMENTO. Não há previsão legal para que se conceda prazo para emenda das razões recursais. Assim, o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, e incisos, da CLT importa na inviabilização de acesso à via extraordinária, sem necessidade de intimação da recorrente para corrigir o defeito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DECISÓRIO AUTÔNOMO (EXPOSIÇÃO SOLAR). 1. O Tribunal Regional deferiu ao autor adicional de insalubridade com lastro em laudo pericial que apurou o manuseio de álcalis cáusticos (cimento) e a exposição solar. 2. O recurso de revista foi admitido apenas em relação manuseio de cimento e a recorrente não interpôs agravo de instrumento para impugnar a condenação assentada na exposição solar. 3. Assim, estando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade alicerçada em dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos, subsiste o pilar decisório não impugnado pela via do agravo de instrumento, suficiente para manter o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas. 2. A Corte de origem, ao manter a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, com fundamento no princípio da restituição integral (perdas e danos), contrariou a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela SABESP e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da ré ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios contratuais.
Indexação
Ente Público