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Jurisprudências

TSTAIRR 1000016-12.2023.5.02.0078

Nulidade por cerceamento de defesa: aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. O art. 896, § 1º, da CLT atribui ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista mediante decisão fundamentada. 2. Ademais, cumpre observar que este Tribunal Superior não se encontra vinculado à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, realizada pela instância de origem. 3. Por conseguinte, não há que falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a decisão de admissibilidade do TRT nega seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. IRR N.º 23. DESPROVIMENTO. 1. A reclamante sustenta que foi contratada em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, motivo pelo qual esta não se aplica ao seu contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante, que se encontrava em curso quando da entrada em vigor da referida norma. 3. O entendimento adotado no acórdão regional, que aplico com ressalva de entendimento pessoal, está em consonância com a tese firmada no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no IRR n.º 23, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pelo Tribunal de origem é no sentido de que os cartões de ponto prevaleceram como prova da jornada cumprida, não revelando o alegado excesso diário, além de registrar que as escalas praticadas estavam respaldadas em norma coletiva e que as horas excedentes da jornada normal eram devidamente quitadas como extraordinárias. 2. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide à Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação de Jornada

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