TSTAg-AIRR 0010707-17.2024.5.03.0086
Rito sumaríssimo: conversão de pedido de demissão em rescisão indireta
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Não fornecimento de epi
- Controvérsia acerca da configuração da falta grave
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a matéria devolvida pela parte tem aderência estrita àquela discutida no Tema nº 44 da Tabela de IRR do TST (“É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?”), a qual tem determinação de suspensão dos recursos nessa Corte Superior. Ademais, a controvérsia também guarda aderência ao Tema 212 da Tabela de IRR, assim delimitado: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”, para o qual, contudo não houve determinação de suspensão dos processos. No entanto, há óbice processual que impede o conhecimento do tema, razão pela qual se deixa de proceder à suspensão do feito. No caso dos autos, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O processo está submetido ao rito sumaríssimo e o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por isso, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes à matéria impugnada. Entretanto, os excertos transcritos no recurso de revista não atendem ao requisito legal, uma vez que a parte trouxe apenas trecho do acórdão do TRT no qual é mantida a sentença pelos próprios fundamentos (fl. 1.277) e trecho do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração (fls. 1.283/1.284). Ressalte-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre os fundamentos adotado pelo TRT e as violações apontadas, pelo que se constata que também foi desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora