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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.709.963

Negativa de prestação jurisdicional: compensação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem a preciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.

3. Mostra-se incabível decidir a respeito do preenchimento dos requisitos da CDA, visto que seria essencial à incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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