STJRHC 178.900
Roubo majorado: execução da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Roubo majorado
- Execução da pena
- Prescrição da pretensão executória
- Trânsito em julgado para ambas as partes
- Não houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes.
6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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