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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.017

Tráfico de drogas: alegação de ilicitude da prova

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilicitude das provas decorrente de suposta violência policial pode ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se a pretensão absolutória ou de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal pode ser examinada em recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela ausência de nexo causal entre a lesão superficial atestada em laudo pericial e a alegada violência policial, consignando que a condenação fundamentou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A desconstituição desse entendimento, para fins de reconhecimento de ilicitude da prova, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido reconheceu a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas amparado em conjunto probatório robusto, notadamente pela apreensão de porções de cocaína e balança de precisão, bem como pela harmonia dos depoimentos dos agentes estatais, cuja validade como meio de prova é amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior.

5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, calcada na alegação de insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a modificação das conclusões alcançadas na origem exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.

6. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar as teses defensivas anteriormente rechaçadas, não sendo aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o conhecimento do recurso quando o acolhimento da irresignação depende da revisão de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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