TSTAg-EDCiv-AIRR 1000893-66.2022.5.02.0019
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Prevenção para julgamento do agravo de petição
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Segurança jurídica
- Excesso de execução
Ementa
AGRAVO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As partes suscitam preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que, a fim de comprovar que pediu o prequestionamento no TRT e viabilizar o cotejo analítico, de pronto, acerca da ocorrência de omissão, se limitaram a transcrever o trecho do acórdão que apreciou o recurso de embargos de declaração. Com efeito, não foi transcrito nas razões do recurso de revista o teor da minuta de embargos de declaração, o que desrespeita a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, inviável o processamento do recurso de revista que não preenche pressuposto de admissibilidade quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora