TSTAg-EDCiv-AIRR 702-78.2018.5.17.0013
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Pagamento em dobro
- Valor arbitrado a título de astreintes
- Redução indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. REDUÇÃO INDEVIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento de obrigação de fazer de conceder aos seus empregados o repouso semanal remunerado, por cada descumprimento, em favor do empregado prejudicado. As astreintes são impostas pelo juiz à parte que deixa de cumprir obrigação de fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC/2015, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. É pacífico, por sua vez, o entendimento de que a medida encontra previsão no ordenamento justrabalhista, tendo em vista que o art. 652, "d", da CLT prevê a fixação de multa pelo Juízo, de modo que tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada. Saliente-se, ainda, que pode ser concedida na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e, ainda, que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537 do CPC/2015). A adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e, aliás, nem mesmo faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo Juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título, podendo o juiz de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC/2015). Dessa forma, tendo sido fixada, no caso dos autos, multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não há falar em sua redução, porquanto não se trata de montante excessivo ou desproporcional. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.