TSTAIRR 1000279-58.2017.5.02.0012
Tramitação preferêncial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferêncial
- Execução
- Impenhorabilidade de valores
- Conta poupança
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERÊNCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.46/2017. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que “não foi comprovado o bloqueio de valores em conta poupança”, a pretensão recursal, amparada premissa fática diversa, no ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora