TSTAIRR 0001411-65.2021.5.12.0040
Dano moral: valor arbitrado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Dano material
- Pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao fixar a indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 76 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão Regional considerou os contornos objetivos da patologia e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante para deferir-lhe o pagamento de indenização por dano material. Considerando o nexo concausal, acertado o acórdão quanto à manutenção da condenação da reclamada ao pagamento pela metade das parcelas do adicional de 30% sobre o salário-base e da gratificação de código 051003. Quanto ao adicional de periculosidade e ao adicional dos finais de semana, não há fundamento para sua manutenção, haja vista se tratar-se de salário condição, nos termos da OJ nº 172 TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora