STJAgInt no AREsp 3.148.398
Deficiência na indicação do permissivo constitucional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na indicação do permissivo constitucional
- Inviabilidade de apreciação de violação a enunciado sumular
- Prescrição
- Não ocorrência
- Interrupção do prazo reconhecida pela corte estadual
- Nulidade contratual por vício de forma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação monitória fundada em contrato imobiliário.
2. A ausência de indicação explícita da alínea do art. 105, III, da CF que ampara o apelo nobre configura deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. É inviável o exame, em recurso especial, de suposta violação a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias pela interrupção do prazo prescricional e pela não ocorrência da prescrição, à luz do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de nulidade contratual por vício de forma não enfrentou fundamento autônomo e suficiente do acórdão estadual, hipótese que atrai a Súmula n. 283 do STF, além de demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.