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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2204-19.2014.5.02.0075

Prescrição: pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e súmula 333/TST)

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Prescrição
  • Unicidade contratual
  • Competência da justiça do trabalho
  • Decisão plenária da excelsa corte
  • Critérios de modulação
  • Data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO (ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). UNICIDADE CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E LICENÇA-PRÊMIO (ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " Prescrição. Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego ", sob o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a jurisprudência iterativa e atual do TST, incidindo, como óbice ao processamento da revista, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST; e quantos aos temas " Unicidade contratual" , "Complementação de aposentadoria " e " Licença-prêmio ", sob o fundamento de que não atendido, no recurso de revista, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A. I, da CLT, relativo à indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como a reiterar teses do recurso de revista quanto aos referidos temas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado quanto a tais matérias (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR EX-EMPREGADOR (ENTIDADE PÚBLICA). DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. 1. Discute-se nos autos se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos (acórdão publicado no DJE 26/11/2020), o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 3. No presente caso, havendo nos autos sentença de mérito proferida em data anterior ao marco temporal (19/06/2020) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1092, patente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Julgados do TST. 4. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, incide o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor da ação. 2. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria encerram questão afeta ao mérito da controvérsia, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST, como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Licença Prêmio

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