STJEDcl no AREsp 3.196.095
Cobrança: negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, i e II, e 489, § 1º, IV, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cobrança
- Não ocorrência
- Demora na citação não imputável ao autor
- Óbice ao revolvimento fático-probatório
- Prestações sucessivas
- Sentença extra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, § 2º, DO CPC; ARTS. 202 E 206, § 3º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA N. 106/STJ. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 323 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE TAMBÉM PELA ALÍNEA C. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de despejo cumulada com cobrança.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta, de maneira direta e suficiente, as teses de interrupção da prescrição e de julgamento extra petita, bem como a incidência da Súmula n. 106/STJ. A pretensão de reavaliar a cronologia das despesas da citação e a imputação da demora ao aparato judicial demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo integram o pedido independentemente de declaração expressa, por força do art. 323 do CPC, o que afasta a alegação de julgamento extra petita fundada nos arts. 322 e 492 do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; inviável, ademais, o conhecimento pela alínea c quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Ausentes elementos que evidenciem caráter protelatório específico, não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.