TSTAg-AIRR 0000083-71.2025.5.08.0202
Responsabilidade subsidiária do estado do amapá: insurgência apresentada apenas por ocasião da interposição do presente agravo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária do estado do amapá
- Inovação recursal
- Óbice do art. 896, alíneas a e b, e § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. INSURGÊNCIA APRESENTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DO ART. 896, ALÍNEAS A E B, E § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Inicialmente, registre-se que o inconformismo do Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal Regional se trata de inovação recursal, uma vez que a insurgência consignada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento ficara circunscrita ao tema ao tema “Indenização por Danos Morais Decorrentes da Ausência de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias”. II. Reportando-se às razões da decisão agravada, constata-se que o Agravante não impugna de forma direta e objetiva o fundamento da decisão agravada no que diz respeito ao tema “Indenização por Danos Morais Decorrentes da Ausência de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias”, consistente no óbice do art. 896, alíneas a e b, e § 1º-A, I, da CLT. III. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". IV. Agravo de que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator