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Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.183

Falta grave em execução penal: absolvição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Falta grave em execução penal
  • Absolvição
  • Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
  • Inviabilidade
  • Nulidade não arguida no tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a servidor público em estabelecimento prisional.

2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.

4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.

6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários.

7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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