STJAgRg no AREsp 2.678.955
Crime contra a ordem tributária: iCMS
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- ICMS
- Contumácia e dolo apropriação
- Causa de aumento
- Valor atualizado da dívida tributária
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO APROPRIAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal e manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da mesma lei.
2. A decisão agravada entendeu que a análise das alegações da defesa demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra a ordem tributária, com fundamento na contumácia e no dolo de apropriação, e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o valor atualizado da dívida tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela presença da contumácia e do dolo de apropriação, considerando a contumácia delitiva, diante do não recolhimento do ICMS por 24 meses consecutivos e a utilização dos valores como renda da empresa.
5. A jurisprudência do STJ considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária mediante a presença do dolo de apropriação e da contumácia.
6. Para fins de aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A pretensão de afastar a majorante com base no valor histórico da dívida tributária não prospera, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado.
8. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para avaliar a presença do dolo e da contumácia, bem como o valor atualizado da dívida tributária, é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contumácia no não recolhimento do ICMS e o dolo genérico de apropriação configuram o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
2. Para aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa.
3. O reexame de provas para verificar a presença do dolo e da contumácia ou o valor atualizado da dívida tributária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Tese
1. A contumácia no não recolhimento do ICMS e o dolo genérico de apropriação configuram o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
2. Para aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa.
3. O reexame de provas para verificar a presença do dolo e da contumácia ou o valor atualizado da dívida tributária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.