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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.678.955

Crime contra a ordem tributária: iCMS

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO APROPRIAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal e manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da mesma lei.

2. A decisão agravada entendeu que a análise das alegações da defesa demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra a ordem tributária, com fundamento na contumácia e no dolo de apropriação, e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o valor atualizado da dívida tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela presença da contumácia e do dolo de apropriação, considerando a contumácia delitiva, diante do não recolhimento do ICMS por 24 meses consecutivos e a utilização dos valores como renda da empresa.

5. A jurisprudência do STJ considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária mediante a presença do dolo de apropriação e da contumácia.

6. Para fins de aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A pretensão de afastar a majorante com base no valor histórico da dívida tributária não prospera, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado.

8. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para avaliar a presença do dolo e da contumácia, bem como o valor atualizado da dívida tributária, é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contumácia no não recolhimento do ICMS e o dolo genérico de apropriação configuram o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.

2. Para aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa.

3. O reexame de provas para verificar a presença do dolo e da contumácia ou o valor atualizado da dívida tributária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A contumácia no não recolhimento do ICMS e o dolo genérico de apropriação configuram o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.

2. Para aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o valor atualizado da dívida tributária, incluindo correção monetária, juros e multa.

3. O reexame de provas para verificar a presença do dolo e da contumácia ou o valor atualizado da dívida tributária é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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