STJAgInt nos EAREsp 2.864.420
Honorários recursais: fixação originária
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Fixação originária
- Impossibilidade
- Necessidade de prévia condenação em honorários advocatícios
- Litigância de má-fé
- Ausência dos pressupostos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de fixação originária de honorários advocatícios em âmbito recursal, na hipótese em que inexiste condenação anterior ao pagamento da verba honorária.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários recursais possuem natureza de majoração da verba honorária anteriormente arbitrada, sendo indispensável a existência de prévia condenação em honorários advocatícios para sua incidência.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é incabível a fixação originária de honorários advocatícios em grau recursal quando inexistente arbitramento da verba nas instâncias antecedentes.
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de recorrer. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.