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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10138-88.2015.5.05.0631

Matéria analisada em recurso de revista: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada em recurso de revista
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Grupo econômico por coordenação
  • Possibilidade
  • O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IncJulgRREmbRep
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a configuração, ou não, de grupo econômico por coordenação em caso de contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/17. In casu , o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico em razão da relação de coordenação entre as empresas. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST), em sessão realizada em 5 de maio de 2026, com proclamação de resultado de julgamento ratificada em 20 de maio de 2026, decidiu, por maioria, em acórdão ainda pendente de publicação, fixar a seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" . Note-se, portanto, que, diante da controvérsia jurídica acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento de grupo econômico por coordenação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou o entendimento de que a nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, dada pela citada lei, apenas esclareceu o entendimento já aplicável antes mesmo da vigência da Reforma Trabalhista de que o grupo econômico pode ser reconhecido com base na mera coordenação entre as empresas. Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir pela configuração do grupo econômico por coordenação, decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional também reconheceu a configuração do grupo econômico entre as empresas em razão de ser a Vale S.A. acionista majoritária no consórcio que controla a Ferrovia Centro Atlântica S/A (FCA). Nesse ponto, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que a existência de controle indireto (acionário) de uma pessoa jurídica sobre a outra é suficiente para a configuração do grupo econômico. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Limitação de Uso do Banheiro

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