STJAgRg no HC 1.078.158
Salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais
- Documentação idônea indispensável
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA INDISPENSÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo destinado a obter salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais, por ausência de flagrante ilegalidade na negativa do salvo-conduto pela Corte estadual.
2. A Corte estadual indeferiu o pedido por inexistir situação excepcional e pela falta de comprovação técnica mínima, destacando a ausência de laudo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, bem como de demonstração da viabilidade e segurança do preparo artesanal do medicamento.
3. A defesa alegou exaurimento das vias administrativas, risco concreto à locomoção, capacidade técnica para o plantio e impossibilidade financeira, pleiteando a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio para afastar restrições ou negativa de salvo-conduto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar, de forma idônea, a necessidade terapêutica e a viabilidade técnica do cultivo doméstico, inclusive com laudo técnico que indique a quantidade necessária de plantas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
6. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais exige documentação idônea e suficiente, incluindo laudo técnico que indique quantitativos de plantas, ônus que não foi satisfeito.
7. Ausente prova pré-constituída suficiente e inexistindo constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que denegou o salvo-conduto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais exige documentação idônea e suficiente, inclusive laudo técnico que indique a quantidade necessária de plantas. 3. A necessidade de dilação probatória e a ausência de prova robusta impedem a concessão da ordem.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 230.034/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.047.488/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 30.06.2026
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais exige documentação idônea e suficiente, inclusive laudo técnico que indique a quantidade necessária de plantas. 3. A necessidade de dilação probatória e a ausência de prova robusta impedem a concessão da ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.