Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012068-24.2019.5.15.0082

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
  • Dispensa discriminatória
  • Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre o ponto supostamente omisso. 1.2. Não tendo o reclamante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da arguição de nulidade. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte reafirmou o teor da Súmula 443 do TST ao fixar, em caráter vinculante, tese no sentido de que se presume “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego” (Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. 2.2. No caso em tela, o TRT expressamente consignou a ausência de gravidade da doença acometida pelo reclamante (Súmula 126 do TST), o que afasta a incidência do citado precedente. 2.3. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que o autor padece de hérnia discal, de modo que inviável o reenquadramento jurídico como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, nos termos da Súmula 443. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.