TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0000947-13.2022.5.13.0029
Indenização por danos morais: quantum arbitrado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado
- Indenização por dano material
- Concausa
- Incapacidade laborativa permanente
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se consolidou em não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, diante da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte pela Súmula nº 126, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o valor arbitrado seja excessivamente módico ou exorbitante, que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não demonstra o desacerto da decisão agravada, no particular. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Constatada possível violação do artigo 950 do CC, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada possível violação do artigo 950 do CC impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material diante da constatação do nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a reclamante e a atividade desempenhada em prol da reclamada. Amparado no artigo 950 do Código Civil a Corte de origem arbitrou à indenização o valor de R$ 10.000,00 a ser pago pela reclamada de forma única. Todavia, considerando que a reclamante, em razão da doença, ficou incapacitada de forma permanente para o exercício da função antes exercida, de cozinheira, entendo que a reparação deve ser majorada, levando-se em conta não somente a gravidade do ato lesivo praticado como também a necessidade da efetividade prática da sanção aplicada para que, no futuro, o empregador não reitere a conduta ilícita que desencadeou a lesão causada à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Indenização Por Dano Material. Concausa. Incapacidade Laborativa Permanente. Artigo 950 Do Código Civil¿ para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Indenização Por Dano Material. Concausa. Incapacidade Laborativa Permanente. Artigo 950 Do Código Civil, por possível violação do art. 950 do CC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Indenização Por Dano Material. Concausa. Incapacidade Laborativa Permanente. Artigo 950 Do Código Civil, por violação do art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos materiais para R$ 20.000,00. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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