TSTAg-RR 1001038-74.2023.5.02.0056
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Inaplicabilidade do entendimento fixado na súmula 331, IV, do TST
- Há julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, principalmente as cláusulas dos contratos firmados entre as empresas, consignou que as reclamadas celebraram contrato comercial, estabelecendo condições para que o agente autorizado, nesse caso, representada pela empresa que contratou a reclamante, comercializasse produtos e serviços da reclamada Telefônica Brasil S.A. diretamente aos clientes, o que afasta a responsabilidade subsidiária pretendida, nos termos da jurisprudência desta Corte. Há julgados. 2 - Não constam do acórdão regional as premissas fáticas referidas nas razões de agravo de cláusula de exclusividade na prestação dos serviços pela 1ª Reclamada e ingerência da 2ª Reclamada nos serviços da 1ª Reclamada e não há como esta Corte examinar a matéria sob o enfoque pretendido, uma vez que demandaria nova análise das provas, o que é vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora