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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.029.578

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento constitucional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no âmbito do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial.

4. A insuficiência da impugnação específica constitui fundamento autônomo e suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ, em harmonia com a Súmula n. 182/STJ.

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a causa de decidir foi explicitada e aplicada ao caso concreto.

6. Não cabe o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no STJ, por se tratar de matéria reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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