STJAgInt no AREsp 2.755.358
Sucessão de autarquia por empresa pública: precatório
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de autarquia por empresa pública
- Precatório
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Prequestionamento
- Ausente
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE AUTARQUIA POR EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários -ANTAQ contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 280/STF, impossibilidade de exame de matéria constitucional e falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e inaplicabilidade da Súmula 280/STF, sustentando que a questão envolve violação direta a normas federais (arts. 6º da LINDB, 1.146 do CC; e 227 da Lei 6.404/1976).
3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada.
4. A ausência de exame pelas instâncias ordinárias dos dispositivos legais indicados pela parte agravante (arts. 6º da LINDB, 1.146 do CC; e 227 da Lei 6.404/1976), mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem pertinência com as razões suscitadas ou comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.