Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 254.182 AgR

Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra decisão monocrática de ministro do STJ
  • Inadmissível supressão de instância
  • Pretendido reexame de pressupostos de admissibilidade recursal
  • Inadequação
  • Ausência de ilegalidade evidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra ato de ministro do STJ.

2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração e postula a anulação da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ; e (ii) verificar a admissibilidade da impetração para discutir pressupostos de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O STF consolidou entendimento pela inviabilidade do habeas corpus para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, como pressupostos de admissibilidade recursal.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.